TSTRR-Ag-RR 0100279-40.2024.5.01.0053
Fase de execução: irregularidade de representação processual no agravo de petição da executada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ausência de procuração
- Execução provisória
- Autos apartados
- Reconhecimento
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que, na hipótese execução provisória, o juiz da execução tem o dever de efetuar a extração e remessa das peças constantes dos autos principais necessárias para o exame da matéria controvertida, o que inclui os instrumentos de procuração, segundo os termos do art. 897, § 3º, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao fundamento de irregularidade de representação processual, porquanto o advogado subscritor não possuía procuração nos autos da execução provisória, nem mandato tácito. A executada sustenta que o advogado está habilitado nos autos principais. III. O Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada, incorrendo em violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a regularidade da procuração e prossiga na análise do agravo de petição da parte executada, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator