TSTAg-ED-ARR 1030-83.2015.5.02.0351
Matéria objeto do recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Confissão quanto à ausência de fiscalização
- Pedido de Demissão
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público confessou que não havia fiscalização do contrato de prestação dos serviços, premissa inviável de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Assim, diante da confissão expressa do Ente Público, torna-se absolutamente dispensável a produção de outras provas acerca da omissão no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, revelando-se igualmente irrelevante a discussão quanto à distribuição do respectivo ônus probatório. 6. Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços, ante a comprovação da culpa in vigilando . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexame do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Pedido de Demissão; Ente Público; Fazenda Pública