TSTAIRR 0011046-58.2021.5.15.0114
Responsabilidade subsidiária: controvérsia quanto à natureza do contrato firmado entre as reclamadas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Controvérsia quanto à natureza do contrato firmado entre as reclamadas
- Prejudicada a análise de transcendência
- Atividade externa
- Impossibilidade de controle de jornada
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância, no sentido de que o Reclamante prestava serviço em benefício da segunda Reclamada, daí decorrendo a responsabilidade subsidiária desta, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que entre as Reclamadas havia apenas contrato de credenciamento, cujo objeto era a venda e a instalação de produtos da Segunda Reclamada (empresa de TV a cabo), de forma que não se haveria falar em terceirização de serviços. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão lastreada nas provas produzidas. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando também o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade de arestos. Nesse sentido, cumpre consignar que, embora a jurisprudência da SBDI-1 seja no sentido de que a natureza comercial do contrato afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST, excepcionam-se deste entendimento as hipóteses, como a do caso em análise, de descaracterização da natureza comercial do contrato. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da impossibilidade de controle de jornada, restando ausente o prequestionamento da matéria no tópico, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, e inviabilizado o processamento do apelo. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As parcelas deferidas decorrem do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora e devem ser suportadas pela tomadora de serviços, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST, a qual dispõe que “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral”, independentemente de culpa, nelas incluídas não só as verbas rescisórias, mas também as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa, relativamente ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento, no aspecto; II - julgar prejudicada a transcendência da causa, no que tange ao tema ¿Atividade externa. Impossibilidade de controle de jornada. Horas extras¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema ¿Multa do art. 477, § 8º da CLT¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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