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Jurisprudências

STJAgRg no HC 913.860

Progressão de regime: fração de 1/8

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. CONDIÇÃO DE MÃE. CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é responsável pelos cuidados das crianças.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de idade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social.

5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há intenção comprovada de se retomar a guarda.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.° 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Tese

"1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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