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Jurisprudências

TSTAIRR 1000864-73.2024.5.02.0042

Procedimento sumaríssimo: sindicato atuando em nome próprio

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO ATUANDO EM NOME PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que, se o sindicato atua em nome próprio, e não como substituto processual, classifica-se a controvérsia como dissídio individual, não havendo impeditivo para o processamento da causa pelo rito sumaríssimo, nas hipóteses em que o valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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