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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 807-22.2020.5.12.0014

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. As razões recursais não trazem argumentos suficientemente capazes de alterar a decisão recorrida. Isso porque infere-se das decisões proferidas pelo TRT que a ré apenas se valeu de seu poder diretivo para dispensar regularmente trabalhadores que integravam área com atividade descontinuada na empresa, " cujas atividades estavam reduzidas em razão da diminuição da demanda e da adoção de processos de automação e de otimização " (pág. 368), tanto que o próprio sindicato da categoria deixou de ajuizar eventual ação coletiva questionando a alegada rescisão contratual dos empregados do setor de Aprovisionamento em Santa Catarina. Extrai-se também que, com base na análise do conjunto de provas constantes dos autos, cujo reexame é incabível nessa fase recursal (Súmula 126/TST), o Regional concluiu que a dispensa de 30 integrantes do setor acima destacado (dentre eles, o autor), não representava volume massivo de postos de trabalho a ensejar o reconhecimento de dispensa coletiva, principalmente considerando-se o quadro geral de 14.500 empregados da empresa recorrida, destacando-se, inclusive, o quantitativo de funcionários ainda ativos no Estado em que o demandante atuava (400 empregados). Entende-se que a dispensa de alguns empregados de setor específico, além de justificada, sob o contexto do poder potestativo do empregador, não caracteriza dispensa em massa, e tampouco viola disposição convencional. Por outro lado, registrou-se que foi devidamente observada a disposição normativa (cláusula 13 do 2.º Termo Aditivo do ACT 2018/2020), " que estabeleceu a necessidade de comunicar o ente sindical e de manter tratativas com ele ", visto que, " na mencionada ata da reunião realizada entre o representante da ré e o representante do SINTTELL-SC e da Federação (fl. 159), ficou demonstrada a atuação da empresa para manter a comunicação com o ente sindical, esclarecendo a situação de encerramento da área de Aprovisionamento em Santa Catarina" , inclusive com o " fornecimento de um pacote de benefícios compensatório aos demitidos " (pág. 368). Assim, conclui-se pela ausência de afronta aos arts. 1º, IV, e 7º, I e XXVI, da CR. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, é de se destacar que o único aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses, uma vez que é proveniente da SDC do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenara o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. C onsiderando que o Regional não vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento apenas com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência" e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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