Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 846000-86.2007.5.09.0007

Análise conjunta: serviços de vigilância em presídios

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM PRESÍDIOS – LABOR EM ATIVIDADE DE RISCO - ADICIONAL DE 1/3 DO SALÁRIO BASE - INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO 001/94 – MATÉRIA INTERPRETATIVA – BENEFÍCIO EXTENSIVO A SERVIDOR PÚBLICO OU NÃO, SUBMETIDO A CONDIÇÕES DE RISCO, POR EXERCER SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DISTINGUISHING DO TEMA 383 DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1 – O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta c. Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 383 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 – O c. STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados diretamente contratados pela tomadora de serviços, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." 4. Discutiu-se, portanto, " se o trabalhador de empresa contratada, em regime de terceirização, tem direito à mesma remuneração percebida pelo empregado que integra o quadro permanente da tomadora do serviço, se desempenhar a mesma atividade e se ela constituir atividade-fim da tomadora " e, portanto, " se, em virtude do fator "terceirização de atividade-fim", há direito à igualdade de remuneração entre trabalhadores de empresas distintas ". A controvérsia se cingiu, pois, a definir o direito à isonomia remuneratória, " quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atue na atividade-fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do quadro funcional dessa última ". 5. O caso dos autos, contudo, não tem aderência ao TEMA 383 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Na vertente hipótese, não se reconheceu ao autor o direito ao adicional de risco de vida, por exercer a atividade-fim da tomadora de serviços e, pois, a igualdade remuneratória. Tanto é assim, que, no tópico " Enquadramento sindical e isonomia salarial ", concluiu-se, inclusive de acordo com a tese fixada tanto no Tema 725 quanto no Tema 383 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, que " é válida a terceirização de serviços de administração prisional realizada pelo Estado do Paraná, ficando ressalvada a responsabilidade subsidiária deste pelas verbas não satisfeitas pelos prestadores de serviço" e, ainda, que " os empregados das empresas terceirizadas não gozam dos mesmos direitos garantidos aos empregados contratados diretamente pelo Estado do Paraná, mediante concurso público ", tendo arrematado que, " Ainda que assim não fosse, como bem observou a julgadora, o autor sequer indicou quais as vantagens pleiteadas e não comprovou a diferença salarial alegada ." No caso, a Corte Regional reconheceu ao autor o direito ao adicional de risco, equivalente ao previsto no art. 5° da Res. 001/94, reiterado no art. 3°, em sua reedição, à luz do princípio da igualdade, mas, entretanto, considerando a natureza especial da atividade desenvolvida, a idêntica função de risco de vida, igualdade de condições de trabalho, pouco importando se se trata de empregado terceirizado, servidor público ou estatutário, ou seja, " como uma contraprestação assegurada em decorrência do risco de vida a que são submetidos todos aqueles que exercem suas funções nos estabelecimentos penais, em geral ." Confira-se, in verbis : " No campo das relações de trabalho deve-se dispensar tratamento igualitário àqueles que desenvolvem funções em igualdade de condições. É aplicação do princípio da isonomia consagrado universalmente e previsto constitucionalmente. No exercício de suas funções, o autor estava submetido aos mesmos riscos que outro trabalhador, servidor público ou não. E o que já decidiu este Colegiado nos autos de RO 05788-2003-007-09-00-7, por mim relatado e publicado em 20/05/2005, e 00951-2007-658-09-00-0, relatado pelo Des. Márcio Dionísio Gapski e publicado em 10/10/2008 ." Interpretando a própria Resolução 001/94, a Corte Regional destacou: " O teor da referida resolução aconselha que a controvérsia seja apreciada não apenas sob o aspecto do autor ser ou não servidor público. Na realidade, depreende-se que o pagamento do adicional por risco de vida não foi instituído como benefício exclusivo a quem exercesse cargo público, mas como uma contraprestação assegurada em decorrência do risco de vida a que são submetidos todos aqueles que exercem suas funções nos estabelecimentos penais, em geral ". Ora, no exercício de suas funções, o autor se expunha aos mesmos riscos de vida que outros trabalhadores, estando-lhe assegurado o direito de proteção a sua incolumidade física, servidor público ou não. Nesse contexto, não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual não se conheceu dos recursos de revista dos réus, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, a) não exercer o juízo de retratação, mantendo o v. acórdão que não conheceu dos recursos de revistas interpostos pelos réus, no particular; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Adicional de Risco

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.