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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.066.158

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).

3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do acervo probatório.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, afastando o reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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