TSTAg-AIRR 1001362-64.2017.5.02.0027
Manutenção de uniformes: norma coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Manutenção de uniformes
- Norma coletiva
- Ônus probatório
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, registrou que foi reconhecida a confissão ficta da reclamada, em virtude de sua ausência à audiência, tendo, desta forma, prevalecido a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, notadamente quanto ao não pagamento da taxa de manutenção de uniformes prevista em norma coletiva. A decisão regional, ao concluir pela subsistência da obrigação convencional, firmou-se no exame dos elementos probatórios e na ausência de comprovação de adimplemento pela empresa. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator