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Jurisprudências

STFRE 1.488.172 AgR

PIS e COFINS sobre receitas financeiras: revogação do decreto n. 11.322/2022 pelo de n. 11.374/2023

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS sobre receitas financeiras
  • Revogação do decreto n. 11.322/2022 pelo de n. 11.374/2023
  • Majoração de carga tributária
  • Multa

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DE N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 346/RG. ADC 84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, no que o Decreto n. 11.374/2023 apenas conservou as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins aplicadas ao período anterior.

2. A recorrente sustenta que a revogação do Decreto n. 11.322/2022 resultou na majoração das alíquotas, atraindo a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto n. 11.322/2022 pelo Decreto n. 11.374/2023 implicou em majoração das alíquotas do PIS e da Cofins de modo a exigir a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo.

4. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 somente manteve as alíquotas adotadas desde 2015, consignou inexistir violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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