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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000462-12.2020.5.05.0221

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Correta, portanto, a decisão agravada
  • Equiparação salarial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. No presente caso, ao não imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante do STF. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo em vista as premissas fáticas registradas no acórdão regional, de que a testemunha do Reclamante trabalhou junto dele apenas entre os anos de 2013 e 2015, ao passo que a testemunha da 1ª Reclamada laborou com o Autor durante praticamente todo o período de 06 (seis) anos; e de que houve confissão do Reclamante ao ser indagado sobre a possibilidade dele e os modelos responderem pela equipe, uma vez que respondeu não saber se os modelos poderiam responder pela equipe, tampouco que desempenhava determinada tarefa; bem assim que não restou comprovado o cumprimento do requisito identidade de função, ao passo que ficou demonstrada a inexistência de mesma perfeição técnica, qualquer entendimento contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado por conta do que estabelece a ‎Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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