TSTAg-AIRR 0000875-51.2022.5.06.0019
Vínculo de emprego doméstico: cuidadora de idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego doméstico
- Cuidadora de idoso
- Não comprovação
- Trabalho em dois dias da semana
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO EM DOIS DIAS DA SEMANA. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O art. 1.º da Lei Complementar 150/20158 estabelece que deve ser considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada se desvencilhou do seu ônus quanto à ausência de emprego, com amparo no conjunto probatório, notadamente na prova documental e testemunhal, ao registro de que a prova dos autos demonstra que o trabalho ocorria 2 (dois) dias por semana, estando ausente o requisito da continuidade. Consignou, no aspecto, que “durante o período inicial da prestação de serviços, a recorrente atuava em escala de rodízio com outras cuidadoras, laborando somente em um dia nos finais de semana, sendo certo que passou, posteriormente, a atuar, usualmente, nos dois dias dos finais de semana (das 07 da manhã do sábado às 07 da manhã da segunda-feira), ou seja, prestava a autora, semanalmente, dois plantões de 24 horas”. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal da agravante de reconhecimento de vínculo de emprego, demandaria reexame de fatos e provas procedimento inviável, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora