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Jurisprudências

TSTRRAg 20650-28.2017.5.04.0231

Preliminar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Todavia, não houve a nulidade alegada
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Cursos
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Todavia, não houve a nulidade alegada. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que o reclamante tem direito à percepção de horas extras. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CURSOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada, em síntese, que as provas constantes dos autos são incapazes de validar a condenação em horas extras. Afirma que "o recorrido não fez prova da jornada indicada na exordial, bem como da existência de prestação de horário extraordinário sem a devida contraprestação" e que não teria sido observada a correta divisão do ônus probatório. Contudo, em sentido contrário, o Tribunal de origem, através da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de horas extras trabalhadas e não pagas. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que restou comprovada nos autos a culpa do trabalhador pelos acidentes de trânsito, de forma a validar os descontos realizados. Contudo, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa do reclamante no caso em tela. Registrou que "a reclamada junta apenas documentação relativa ao acidente ocorrido em dezembro de 2016, não havendo qualquer demonstração de culpa (sequer do acidente) para os descontos efetuados em 2013". Acrescentou que "Quanto ao acidente em dezembro de 2016 [...] a culpa [...] foi de terceiro que cortou a frente do reclamante e este, para evitar colisão possivelmente mais gravosa (agindo de acordo com o art. 188, II, do CC/02), não havendo qualquer outra versão demonstrada nos autos". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação mesmo no caso em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em montante diminuto, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. A Corte a quo posicionou-se no sentido de que a participação do empregado em parte diminuta do custeio do benefício auxílio-alimentação não prejudica o reconhecimento da vantagem como de natureza salarial. Tal interpretação diverge da atual jurisprudência do TST. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está destituído o caráter essencialmente comutativo que emprestaria natureza salarial à parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "horas extras", "cursos" e "descontos salariais" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a de transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido ao reclamante, restabelecendo a sentença de primeira instância, no particular, especificamente o tópico "das cestas básicas. Do salário in natura". Mantido o valor da condenação.

Indexação

Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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