TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000910-45.2022.5.10.0101
Diferenças salariais: gratificação por produção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Gratificação por produção
- Honorários sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Não cabimento do recurso de embargos
- Ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1 - O recurso de embargos, embora cabível (item “b” da súmula 353), não alcança conhecimento. 2.2 – Isso porque a Turma, ao aplicar a Súmula 422, I, do TST, não contrariou os termos do verbete, mas, pelo contrário, bem atendeu à diretriz nele sufragada, uma vez que a primeira reclamada, ao arrazoar seu agravo de instrumento, efetivamente não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para inadmitir o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora