TSTAg-ED-AIRR 1067-83.2015.5.02.0069
Vgência da lei n.º 13.467/2017: desistência do reclamante quanto ao tópico da correção monetária
- Direito do Trabalho
- Vgência da lei n.º 13.467/2017
- Desistência do reclamante quanto ao tópico da correção monetária
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Correção Monetária
- Divisor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TÓPICO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O CPC, em seu artigo 998, estabelece que " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ", assentando o parágrafo único que " a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos ". 2. Na hipótese, a parte autora juntou aos autos pedido de desistência parcial de seu recurso de revista apenas com relação ao tema "correção monetária", o que fora deferido pelo Relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte, à época do julgamento do apelo. Em sua decisão, consignou que o parágrafo único do art. 998 do CPC somente seria aplicável " aos recursos cuja repercussão geral foi reconhecida ou aqueles objeto de recursos extraordinários e especiais repetitivos, pois a mens legis é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcenda o interesse meramente individual deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores ". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, SbDI-I, já se manifestou acerca da controvérsia aqui posta, qual seja: desistência de recurso que trata de matéria a qual teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio do julgamento do processo Emb-EDCiv-RRAg-524-70.2014.5.02.0019, DEJT em 24/5/2024, a Subseção firmou o entendimento de que a ressalva do art. 998, parágrafo único, do CPC se aplica apenas aos processos em que ensejou a repercussão geral (processo piloto), não existindo impedimento quanto à desistência do recurso ou da ação nas hipóteses em que haja tão somente a discussão da matéria que teve a repercussão geral reconhecida em processo distinto, como é o caso dos autos. 4. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Divisor