STJAgRg no HC 1.062.199
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inaplicabilidade
- Circunstâncias fáticas que denotam habitualidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos, tais como a estrutura sofisticada da estufa, investimentos de alto valor (projetos de climatização, elétrico e hidráulico), apreensão de valores expressivos em espécie, disponibilidade de livros e equipamentos relacionados ao cultivo e, ainda, a confissão sobre o manejo e a guarda das drogas, além de referência à continuidade da empreitada ilícita por meses.
3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Não se mostra pertinente o pedido de extensão com base no art. 580 do CPP. O corréu JOCEAN foi beneficiado com a causa de diminuição na fração máxima, a partir de quadro fático delineado pelo Tribunal que evidenciou papel secundário, condição de empregado, menor reprovabilidade e ausência de proveito econômico do comércio, elementos não reproduzidos na situação do paciente, proprietário e responsável pela organização do cultivo, com domínio sobre a estufa e sobre os materiais e valores apreendidos, de forma que não verificada a apontada identidade fático-processual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.