TSTAg-AIRR 0000842-40.2019.5.05.0651
Estabilidade do artigo 19 do adct não verificada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade do artigo 19 do adct não verificada
- Transmudação de regime jurídico
- Prescrição
- FGTS
- Rechaçada, nessa senda, a incidência do Tema 218 da Tabela de IRRR
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO VERIFICADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate está afetado ao Tema n. 25 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual se discute em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como as repercussões jurídicas decorrentes dessa alteração quanto à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição aplicável às parcelas de natureza trabalhista. Destaca-se não haver determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria. Deve ser reconhecida, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida sem concurso público, em 23/7/1984, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida em 5/10/1988, tratando-se de servidor sem estabilidade, eis que não se enquadra na disposição do art. 19, § 1º, do ADCT. A Corte de origem afastou a prescrição da pretensão autoral e deferiu os valores referentes ao FGTS a partir de dezembro de 1990 na conta vinculada do autor. O entendimento do acórdão regional, o qual entendeu inválida a conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Logo, ausente a referida estabilidade, a conversão de regime jurídico é não é válida e não se há falar em prescrição total da pretensão. Rechaçada, nessa senda, a incidência do Tema 218 da Tabela de IRRR. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator