Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011267-24.2020.5.15.0034

Rito sumaríssimo: multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Nas razões do agravo, a parte não renovou a insurgência em relação à rescisão indireta e ao adicional de insalubridade, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática nesses temas. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Veritas Serviços Empresariais LTDA., ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, de que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, em razão da pretensão recursal de revisão de fatos e provas quanto à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. 3 – Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Reclamada não atacou o único fundamento da decisão monocrática agravada, repita-se, sobre o óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a parte a apenas citar o tema objeto de insurgência no recurso de revista, sem nem sequer renovar as razões de fundo quanto mérito, ou mesmo as respectivas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no despacho denegatório do TRT e ratificados na decisão agravada, e que inviabilizaram o exame do mérito do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.