TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010205-39.2021.5.15.0122
Deserção afastada: recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Deserção afastada
- Recolhimento dos depósitos do FGTS
- Obrigação de fazer
- Ausência de obrigação em pecúnia
- Desse modo, não falar em deserção do Recurso Ordinário
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO AFASTADA – RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA – SÚMULA Nº 161 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada contrariedade à Súmula nº 161 do TST, dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO AFASTADA – RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA – SÚMULA Nº 161 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a determinação de pagamento dos depósitos do FGTS possui natureza de obrigação de fazer. E, nos termos da Súmula nº 161 do TST, “se não há condenação ao pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.” 2. Em razão de não haver condenação em pecúnia, a Reclamada não tinha obrigação de pagamento do depósito recursal. Desse modo, não falar em deserção do Recurso Ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 161 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário Adesivo da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para que o julgue, como entender de direito. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora