STJREsp 2.254.350
Descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-a da lei 11.340/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Crime formal e de mera conduta
- Consumação com a simples violação da ordem judicial
- Ausência de dolo específico
- Irrelevância
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES