TSTEDCiv-AIRR 0010351-06.2023.5.15.0027
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Inexistência de culpa por ausência de fiscalização
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Alega o reclamante que a decisão é obscura, tendo em vista que o ente público não apresentou documentos que comprovam a fiscalização. Em que pesem os argumentos apresentados, constata-se que o acórdão do regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por verificar a comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via apresentada, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora