STJAgRg no AgRg no REsp 2.267.411
Estupro de vulnerável: valoração negativa da culpabilidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração negativa da culpabilidade
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base sujeita-se aos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, que remetem à necessária individualização da sanção, com exame das circunstâncias do art. 59 do CP e motivação concreta e idônea.
2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e extrapolem os elementos do tipo penal. A condição de a vítima, menor de 14 anos, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovada nos autos, agrava a vulnerabilidade e, no contexto do caso, evidencia maior reprovabilidade da conduta.
3. Mantida a conclusão de que a condição da vítima extrapola a vulnerabilidade ínsita ao tipo do art. 217-A do CP, justifica-se a análise desfavorável da culpabilidade, sem bis in idem, e não há ilegalidade a ensejar reforma da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.