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Jurisprudências

TSTCCCiv 1001118-95.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência em razão do território

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Conflito negativo de competência em razão do território
  • Protocolo em juízo aleatório
  • Incidência da hipótese do art. 63, § 5º, do CPC
  • Possibilidade de declinação de ofício

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. PROTOCOLO EM JUÍZO ALEATÓRIO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 63, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A competência em razão do território ostenta, via de regra, natureza relativa, prorrogável por vontade das partes, conforme expressa autorização do art. 63, § 1º, do CPC, de modo que não pode ser declinada por iniciativa do Juízo. 2. Ocorre que a Lei nº 14.879/2024, vigente a partir de 5.6.2024, fez inserir o art. 63, § 5º, no Código de Processo Civil para estabelecer hipótese especial e excepcional que autoriza a declinação de ofício da competência territorial, quando verificado o ajuizamento em “juízo aleatório”, assim compreendido “aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”. 3. A novidade legislativa constitui elemento adicional de proteção do juízo natural e da imediatidade da prova, impedindo a escolha arbitrária do foro da ação, mormente quando a opção do reclamante acarreta alteração inclusive do Tribunal Regional que processará eventuais recursos. 4. No caso concreto, examinando-se o teor da petição inicial, em conjunto com a prova documental, verifica-se que o reclamante reside no Município de Guararema/SP (Região Metropolitana de São Paulo/SP), ao passo em que indicou endereço dos réus no Município de São Paulo/SP. Também na peça de ingresso, relata que a prestação dos serviços ocorreu no Município de Guararema/SP. Tanto a residência das partes quanto o local de prestação dos serviços estão localizados no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região. 5. Apenas o Escritório de Advocacia contratado pelo reclamante é que possui sede em São José dos Campos/SP, o que não atrai a competência do Juízo daquela localidade para exame da controvérsia. 6. Assim, considerando que a parte autora reside em Guararema, que a parte ré reside em São Paulo, e que a prestação de serviços ocorreu também em Guararema (todos submetidos à jurisdição do TRT da 2ª Região) não se extrai elemento de conexão algum com o Juízo das Varas do Trabalho de São José dos Campos (vinculado ao TRT da 15ª Região). 7. Por consequência, a total ausência de vinculação com as partes ou com o negócio jurídico autoriza que o Juízo de São José dos Campos declare, de ofício, desde logo, sua incompetência em razão do território, antes mesmo da citação dos réus. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (TRT2) para processar e julgar a ação trabalhista proposta nos autos nº 0011977-34.2025.5.15.0013. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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