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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000298-06.2024.5.08.0130

Custas processuais recolhidas por meio de guia imprópria

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. O Tribunal Regional observou que as rés recolheram uma importância a título de custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, razão pela qual considerou deserto seu recurso ordinário. O artigo 790, caput , da CLT determina que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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