TSTAIRR 0011404-42.2021.5.18.0016
Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada às diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, consignando que a reclamante cumpriu os requisitos da legislação estadual. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional da reclamante, destacando que seu direito foi implementado a partir de 14/7/2017, não sendo alcançado pela EC nº 54, porque esta só entrou em vigor no exercício financeiro de 2018. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora