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Jurisprudências

TSTAIRR 1001201-19.2022.5.02.0467

Óbice da súmula 422/TST: inobservado, assim, o princípio da dialeticidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST e do artigo 896, §§ 7º e 9º, da CLT, em seus temas e desdobramentos, razões de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo de forma genérica o desacerto do despacho agravado, sem sequer indicar o tema ao qual se refere, pugna pela reforma da decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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