TSTRR 0100378-67.2023.5.01.0013
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
- Indeferimento pelo tribunal regional
- Fundamento autônomo não impugnado
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TESE 21 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, permanece aplicável mesmo após a Reforma Trabalhista, no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, entendimento reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 21. No caso, contudo, o Tribunal Regional não se limitou a exigir prova da insuficiência econômica em razão da remuneração percebida, mas registrou fundamento autônomo no sentido de que o Banco reclamado apresentou fotos, documentos e informações aptos a infirmar a alegada hipossuficiência, tendo sido oportunizada vista à reclamante, que não impugnou os elementos probatórios produzidos. O recurso de revista não ataca esse fundamento específico, restringindo-se à tese da presunção de veracidade da declaração de pobreza, deixando de impugnar a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, conforme o item III da Tese 21 da Tabela de IRR do TST, apresentada impugnação acompanhada de prova, deve o magistrado abrir vista à parte requerente, procedimento que, segundo o acórdão regional, foi observado. A eventual reforma da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Exame da transcendência prejudicado. Recurso de Revista não conhecido, no particular. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante formulou, no recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, tendo o Tribunal Regional declarado de imediato a deserção do apelo, sem conceder prazo para recolhimento das custas processuais. A OJ 269, II, da SBDI-1 do TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser oportunizado prazo para que o recorrente efetue o recolhimento das custas e do depósito recursal. Ao declarar a deserção do recurso ordinário sem prévia intimação da parte para regularização do preparo, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, configurando transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema do tema ¿assistência judiciária gratuita¿, e; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿intimação para regularização do recolhimento de custas¿, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja assegurado à reclamante prazo para proceder ao recolhimento das custas processuais, nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se, caso atendida a exigência, no exame das questões suscitadas no recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator