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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000643-69.2019.5.02.0720

Custas: recolhimento efetuado por parte estranha à lide

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CUSTAS – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE – PREPARO – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão com efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE – PREPARO – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina, não havendo falar em deserção. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo interno e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Brasília, 1 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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