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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.667

Tráfico de Drogas: reincidência Específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Reincidência Específica
  • Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas.

4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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