TSTAIRR 0000039-24.2025.5.14.0416
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ciência dos atrasos reinterados nos pagamentos
- Confissão do preposto
- Comprovação de ausência de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DOS ATRASOS REINTERADOS NOS PAGAMENTOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia não se funda na distribuição do ônus da prova, mas sim na comprovação concreta da conduta culposa da Administração Pública, circunstância que afasta a aplicação direta do referido entendimento jurisprudencial. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que restaram demonstradas a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pela reclamante, notadamente diante da inequívoca ciência dos reiterados atrasos salariais e das irregularidades nos depósitos de FGTS promovidos pela empresa contratada — ciência esta expressamente reconhecida pelo preposto do ente público em seu depoimento em audiência —, sem que fossem adotadas medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstâncias que revelam falha no dever de acompanhamento e fiscalização, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. 4. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator