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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.770.103

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.

2. A agravante alegou que a decisão agravada considerou elementos inerentes ao tipo penal para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, como a premeditação, os motivos do crime e as consequências do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar elementos inerentes ao tipo penal para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, e se há necessidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar as circunstâncias apontadas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem procedeu à análise específica e fundamentada das circunstâncias do caso concreto, considerando elementos que extrapolam a tipicidade básica do delito, como a premeditação, o uso de empresas fantasmas, a falsificação de documentos e as consequências danosas para o Município .

5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos.

6. A reavaliação das circunstâncias judiciais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O recurso especial não merece conhecimento quanto à tese de afastamento da pena de multa, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais.

2. A reavaliação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, quando demandar revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial não merece conhecimento quando não indicar o dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.

Tese

1. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais.

2. A reavaliação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, quando demandar revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial não merece conhecimento quando não indicar o dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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