TSTAg-AIRR 73-58.2016.5.10.0017
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- TST"
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica salarial afastada pelo TRT
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável no prédio
- Construção vertical
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte observou a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao realizar a transcrição da petição de embargos de declaração apresentada no TRT e do acórdão de embargos de declaração proferido pela Corte regional. Porém, no recurso de revista, limita-se a arguir genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A parte não especifica qual seria a questão relevante sobre a qual o TRT deixou de se manifestar e não demonstra que realmente ocorreu omissão no julgado. Eis as razões recursais genéricas: "as premissas invocadas influenciam, sem dúvidas, no resultado do julgamento, o que restou obstado face ausência de manifestação a implicar em efetivo prejuízo à defesa e contraditório do Recorrente e, por consequência, em inequívoca violação aos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 832 da CLT e 489 do NCPC, uma vez ausente fundamentação e manifestação quanto as questões de fato e de direito invocadas nos declaratórios opostos e essenciais ao deslinde do presente feito perante este C. TST" . Dessa forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, na medida em que a parte não indica de maneira fundamentada a violação a dispositivos e não faz o confronto analítico que demonstre a ocorrência concreta de vícios de procedimento no acórdão do TRT. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL AFASTADA PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no conjunto fático-probatório, consignou que inexistem provas nos autos de que o reclamante desde a sua admissão em 1986 recebesse o auxílio-alimentação com natureza jurídica salarial. Assim, concluiu pela natureza indenizatória da parcela ante a adesão da empresa ao PAT e também em razão da previsão de norma coletiva. Para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST contém a tese de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" Por outro lado, o caso concreto não tem aderência estrita à questão pendente de julgamento no Tema 154 da Tabela de IRR. Isso porque nestes autos não se discute no recurso de revista especificamente se o trabalhador tem ou não direito ao adicional em razão de desenvolver suas em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal). O que se discute no recurso de revista é se os tanques de armazenamento ultrapassam ou não os limites previstos nas normas regulamentadoras. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova pericial, que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade porque no primeiro subsolo do edifício em que trabalhava existem dois reservatórios metálicos enterrados contendo 5.000 litros de óleo diesel cada um, bem como dois reservatórios de fibra de vidro de laje com 300 litros cada, para armazenamento dos grupos de geradores do prédio, extrapolando o limite de 3.000 litros para cada tanque estipulado pela NR-20. Em resumo, segundo a delimitação probatória do acórdão recorrido, ainda que o TRT haja examinado a matéria sob o enfoque do limite da NR-20, subsiste que também foi ultrapassado o limite da NR-16 (critério que é utilizado pela SBDI-1 do TST). Para se chegar à conclusão pretendida, quanto à quantidade de combustível dos tanques no subsolo do prédio, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante. II - negar provimento ao agravo do reclamado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios