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Jurisprudências

TSTAg-RR 1004-12.2019.5.17.0001

Adicional de risco: portuário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da ré " para afastar a condenação quanto ao pagamento de adicional de risco portuário ". 2. A controvérsia cinge-se ao direito ao recebimento do adicional de risco, nos temos do artigo 14, da Lei n. 4.860/65, para o caso de trabalho em porto misto. 3. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SBDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (em que há movimentação de carga própria e de terceiros). 4. Verifica-se, portanto, que o adicional de risco é devido apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e, na hipótese, a Corte de origem foi expressa no sentido de que o autor laborava em área portuária mista, sendo indevido, portanto, o referido adicional nos termos mencionada Orientação Jurisprudencial n. 402 da SBDI-I. 5. Importante ressaltar que o Tema 222 da Repercussão Geral diz respeito aos trabalhadores avulsos e não tem aderência ao caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo misto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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