TSTAg-AIRR 0000060-77.2024.5.05.0030
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Nulidade por julgamento extra petita
- Contrato de experiência
- Dispensa antecipada sem justa causa não comprovada
- Controvérisa fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente suscita a nulidade por julgamento extra petita, ao fundamento de que “a suposta extinção de contrato de experiência” pelo decurso de prazo é fundamento defensivo “jamais arguido pela reclamada, nem em contestação, nem em razões ordinárias”. 2. Todavia, a sentença, transcrita no acórdão recorrido, relata que “A defesa contraria a pretensão inicial, tendo em vista a contratação do Autor por período de experiência de 45 dias”. 3. Portanto, não se configurou o julgamento extra petita, pois o Tribunal Regional se ateve aos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRISA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se a rescisão contratual ocorreu em razão do termo final do contrato de experiência ou se houve ruptura antecipada, sem justa causa. 2. O Tribunal Regional registrou que a “alegação de dispensa sub examine sem justa causa no mesmo dia que havia sido previamente estabelecido como termo final do contrato de experiência, além de contrariar a prova documental pré-constituída, também carece de verossimilhança”. Ato contínuo, assentando que a ausência do réu à audiência não implicou no reconhecimento da veracidade das alegações da inicial, porque contrárias à prova pré-constituída, firmou convicção “pela extinção normal do contrato de experiência pelo atingimento do termo final prefixado e, não, pela dispensa sem justa causa”. 3. Registre-se que a sanção processual da confissão gera apenas presunção juris tantum de veracidade das alegações formuladas pela parte adversa, nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 74 do TST. 4. Neste contexto, para se chegar à conclusão de que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente sem justa causa, fazendo exsurgir a obrigação de fornecimento das guias de seguro desemprego e o direito à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, como defende o autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator