TSTAIRR 331-88.2022.5.20.0014
Penhora sobre valores depositados em conta poupança
- Direito do Trabalho
- Penhora sobre valores depositados em conta poupança
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 1.016, III, DO CPC. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Executado, quanto ao tema " possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de verbas trabalhistas ", em razão do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nada obstante, longe de impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, o Executado discorre, na minuta do agravo de instrumento, acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; da incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial e, por fim, da desnecessidade de redirecionamento da execução ao sócio, tendo em vista a submissão do crédito do Exequente ao juízo universal da recuperação judicial, inovações que não guardam qualquer pertinência com a controvérsia devolvida ao exame do TST. Com efeito, os argumentos constantes do agravo de instrumento revelam-se impertinentes e dissociados dos fundamentos que ampararam a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, evidenciando irresignação contra questões meritórias possivelmente debatidas em outro processo ou fase processual. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.