TSTAg-RRAg 1600-55.2019.5.22.0001
Gmaab/vpm/gvc agravo em recurso de revista com agravo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmaab/vpm/gvc agravo em recurso de revista com agravo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Saliente-se, ainda, que os trechos transcritos às págs
Ementa
GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifo aditado). O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 2. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início da peça recursal de forma dissociada das razões recursais . 3. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais , não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 3. Saliente-se, ainda, que os trechos transcritos às págs. 3.442/3.443 não atendem ao pressuposto recursal em foco, pois não houve o cotejo analítico entre os dispositivos indicados como violados e a tese do acórdão regional, como exigido pelo artigo 896, § 1º- A, III, da CLT . Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.