TSTAg-EDCiv-AIRR 1001049-84.2023.5.02.0612
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Diferença salarial
- Salário por fora
- Integração
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR FORA – INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. As Recorrentes fundamentaram as insurgências recursais exclusivamente em dissenso jurisprudencial. Registre-se que, quanto ao primeiro tema (responsabilidade subsidiária/grupo econômico), o Agravo de Instrumento manteve a decisão de admissibilidade por verificar que, de fato, no capítulo IV. GRUPO ECONÔMICO – INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA 5.ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (fls. 929/931) do Recurso de Revista, o único aresto era de Turma do TST, logo, inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896 da CLT. Em relação ao segundo tema (salário por fora), constatou-se que, no capítulo V. SALÁRIO POR FORA - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT-1 e TRT-18) às fls. 931/933, foi colacionado aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, o qual preencheu os requisitos da Súmula n.º 337, I, “a”, do TST por meio dos anexos de fls. 955/962. Porém, a decisão consignou que as Recorrentes não atenderam ao disposto na Súmula n.º 337, I, “b”, do TST, porquanto não procederam satisfatoriamente ao devido confronto analítico exigido pelo § 8.º, do art. 896, da CLT, entre os argumentos do acórdão recorrido e os fundamentos utilizados pelo TRT-18 na solução da controvérsia. Por fim, no tocante ao tema “horas extras/prova testemunhal”, os arestos colacionados no capítulo VI. PROVA TESTEMUNHA PARA COMPROVAÇÃO E HORAS EXTRAS INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2.ª TURMA DO TRT-17 E DA 3.ª TURMA DO TRT -2 (fls. 933/934) também se mostraram inservíveis para o confronto de teses. O do TRT-2 por ser do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 111, da SBDI -1, do TST e com o disposto no art. 896, "a", da CLT, e o do TRT-17 em razão da ausência de identidade fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial específica, conforme disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. Pelo exposto, como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elididos satisfatoriamente os fundamentos em que se assentam a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES