TSTEDCiv-Ag-AIRR 10760-88.2017.5.15.0092
Legitimidade ativa do sindicato: representação sindical
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Representação sindical
- Ausência do trecho que consubstancia o prequestionamento
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA.INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Conforme já exaustivamente esclarecido até aqui, a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional, descumprindo a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral do trecho do prequestionamento, sem nenhum destaque ou com os mesmos do original, não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Inaplicável à hipótese a desconsideração do vício detectado na decisão do Relator e mantido no acórdão proferido pela Terceira Turma, o que inviabiliza a análise das alegações da ré quanto ao mérito da demanda. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Representação Sindical; Ente Público