Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001138-23.2021.5.02.0016

Valor da causa: benefício da justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Benefício da justiça gratuita
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões do presente apelo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST quanto aos temas “valor da causa” e “benefício da justiça gratuita”, bem como a ausência da alegada violação dos dispositivos apontados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, com relação ao tema “horas extras – intervalo intrajornada”). Não há uma linha sequer dirigida aos fundamentos mencionados. Ao revés, apresenta argumento relativo a óbice que sequer foi adotado na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.