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Jurisprudências

TSTAg-RR 1412-27.2011.5.05.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividades bancárias
  • Licitude
  • Repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras
  • Repercussão em outras verbas
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos de operadores de telemarketing que prestam serviços para instituição financeira. Importante consignar que a Corte de origem, no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, ainda que faça menção ao fato que a reclamante estava submetida ao sistema do banco reclamado e às regras por ele determinadas para o atendimento a seus clientes, nada mais fez do que se referir à existência de subordinação estrutural, o que não se confunde com a existência de subordinação direta ao tomador de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição financeira. Estando a decisão regional alinhada à tese fixada pelo STF, impõe-se a manutenção do julgado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é o de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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