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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 1013-09.2017.5.09.0084

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Valor não liquidado
  • Interposição de embargos
  • Recolhimento prévio não efetuado
  • Pressuposto recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST . No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a ré, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, conforme decidido por esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, salvo quando o recurso de embargos visa discutir única e exclusivamente a imposição da própria penalidade – o que não é a hipótese dos autos, pois a parte sequer recorre da multa aplicada. Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo interno, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

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