TSTRR 984-75.2015.5.05.0007
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Horas extraordinárias excedentes de 192 horas mensais
- Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso , não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE 192 HORAS MENSAIS", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do acordo de compensação e restringir a condenação ao pagamento de horas extras àquelas trabalhadas acima de 192 mensais, com observância do limite definido nos instrumentos normativos, caso ainda não tenham sido pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras