TSTRRAg 0000360-43.2022.5.12.0053
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização demonstrada
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
- Concessão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), fixou a tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que “os documentos acostados aos autos afastam a conduta culposa do segundo réu quanto à fiscalização do contrato” e sublinhou que “os documentos das fls. 108-686 comprovam a fiscalização exercida pelo ESTADO sobre a primeira ré OZZ, desde a análise dos requisitos legais para a participação do liame licitatório e a admissão, acompanhamento da regularidade de depósitos do FGTS e encargos previdenciários (fls. 109-525), bem como com a instauração dos Processos Administrativos SES nº 012055/2021 e nº 162724/2020, para apuração de eventuais infrações contratuais (fls. 525-683), inclusive com a aplicação de multas nos valores de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais) e de R$ 2.095.750,59 (dois milhões, noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais, e cinquenta e nove centavos) pelo ESTADO à 1ª ré (fls. 640-679)”. Na hipótese vertente, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. A Lei n. 13.467/2017, alcunhada de “Reforma de Trabalhista”, alterou o § 3° e acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT. Assim, o benefício da justiça gratuita, de acordo com o novo regramento da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre, no entanto, que, no âmbito desta Corte Superior, firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Assim, a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que “o padrão salarial mantido pelo autor enquanto vigente o seu contrato de trabalho, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sem prova de que se encontra desempregado ou recebendo salário inferior ao referido patamar”, retiraria a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade está em desarmonia dos precedentes desta Corte. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial. Aliás, neste ponto, cumpre mencionar que o valor recebido era, segundo o termo de rescisão contratual (p. 23 – id n. 8ee8e39), de R$ 6.454,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em que pese à impugnação da parte contrária, igualmente fundada no ganho salarial bruto, não houve menção, tampouco comprovação idônea, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, prima facie, a transcendência jurídica por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente a hermenêutica a ser conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Em atenção à alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A propósito, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988)”. O acórdão recorrido, na fração que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, dissentiu da jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante trabalhou de 20.12.2017 a 31.12.2021 como médico para a primeira ré (OZZ SAÚDE - EIRELI) e distribuiu esta ação em 09.6.2022. O Juízo a quo responsabilizou subsidiariamente o ESTADO DE SANTA CATARINA pelos títulos da condenação, por entender ter havido culpa in eligendo e in vigilando (fl. 726): Insurge-se o ESTADO DE SANTA CATARINA. Assevera que não é cabível atribui-lhe a responsabilização subsidiária pelos títulos da condenação reconhecidos ao autor, argumentando não possuir culpa, tendo exercido a fiscalização adequada perante a empresa prestadora dos serviços. Sustenta que o autor não de desincumbiu do seu encargo probatório, pois não demonstrada a conduta culposa, a qual não é presumível. Requer, assim, seja excluída a responsabilidade subsidiária, julgando-se improcedente os pedidos. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931-DF (acórdão publicado em 11.09.2017), com efeitos de repercussão geral, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a encargos trabalhistas no caso de terceirização, conforme acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado: À vista desta decisão, reformulo posição anterior, reconhecendo a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, e, por consequência, afastando dos entes integrantes da Administração Pública a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, assim na forma do item V deste mesmo verbete. Esse tem sido o entendimento desta Corte, conforme os recentes arestos abaixo transcritos: Não se admite, após a decisão do STF, de aplicação obrigatória, presunção da culpa in vigilando do ente público. Pelo contrário, deve ficar comprovado nos autos que o ente público não fiscalizou o contrato de prestação de serviço. No caso concreto, os documentos acostados aos autos afastam a conduta culposa do segundo réu quanto à fiscalização do contrato. Com efeito, os documentos das fls. 108-686 comprovam a fiscalização exercida pelo ESTADO sobre a primeira ré OZZ, desde a análise dos requisitos legais para a participação do liame licitatório e a admissão, acompanhamento da regularidade de depósitos do FGTS e encargos previdenciários (fls. 109-525), bem como com a instauração dos Processos Administrativos SES nº 012055/2021 e nº 162724/2020, para apuração de eventuais infrações contratuais (fls. 525-683), inclusive com a aplicação de multas nos valores de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais) e de R$ 2.095.750,59 (dois milhões, noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais, e cinquenta e nove centavos) pelo ESTADO à 1ª ré (fls. 640-679). Por oportuno, vale dizer que a fiscalização exigida pelo ente público não é garantia de ausência de risco, mas sim de que, observado risco de descumprimento da legislação pela prestadora, ele tome providências de modo a mitigá-lo, situação observada nos autos. Ante todo o exposto, concluo que não há responsabilizar o segundo réu, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu e, em consequência, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial quanto ao ESTADO DE SANTA CATARINA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pedido de justiça gratuita foi indeferido em primeira instância, nos seguinte termos (fls. 728): Irresignado, o autor insiste no pedido dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade. Alega que "o entendimento do Eg. TST é de que o fato de o trabalhador receber salário em montante superior a 40% do teto da Previdência Social não significa que não fará jus à Justiça Gratuita" (fl. 785) e que os réus não produziram provas de que possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais. Requer, assim, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a isenção das custas e dos honorários advocatícios. Sem razão. O padrão salarial mantido pelo autor enquanto vigente o seu contrato de trabalho, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sem prova de que se encontra desempregado ou recebendo salário inferior ao referido patamar, obsta, por interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, presumir sua condição de hipossuficiente e, assim, o direito ao benefício da justiça gratuita. Ressalto, não se cogita da simples declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, matéria pacificada neste Regional, com a fixação da TESE JURÍDICA N° 13 EM IRDR (proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 - tema 18) : Nego provimento Insurge-se, o autor, contra a determinação da sentença para que os valores decorrentes da condenação observem os indicados na petição inicial. Assevera que os valores dos pedidos são de caráter meramente estimativos, inexistindo previsão legal para a citada limitação. Pois bem. Entendo que, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista, a qual introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, estabelecendo a necessidade do "pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor", a limitação da lide sempre foi definida pela petição inicial e pela contestação, não podendo o Juiz decidir de forma diversa ou além daquilo que lhe foi pedido, havendo, inclusive, uma limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido. Nesse sentido, é a previsão contida no art. 492 do CPC, que prevê que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ademais, o assunto restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.7.2021, no qual restou fixada a seguinte Tese Jurídica (nº 6): "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim sendo, apresentando-se a sentença conforme o julgamento proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, cuja aplicação é vinculante (art. 927, III do CPC), nada a modificar quanto à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial. Nego provimento.