TSTAg-AIRR 0000250-26.2024.5.10.0022
Reembolso de combustível: não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reembolso de combustível
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Ressalva expressa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a reclamada efetuou transcrição excessivamente longa, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais pontos da decisão recorrida há o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST, razão pela qual não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a reclamada mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator