TSTAg-AIRR 0000042-14.2024.5.08.0017
Rito sumaríssimo: os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, apesar de os reclamados terem indicado trechos dos acórdãos do TRT que julgaram o recurso ordinário e os embargos declaração, não transcreveram em suas razões recursais o teor dos embargos de declaração opostos, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora