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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001019-98.2017.5.05.0222

Execução: integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Título executivo
  • Interpretação e observância
  • Violação da coisa julgada não configurada
  • Pagamento de domingos e feriados em dobro
  • Alegação de compensação de jornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional consignou que, “quanto à alegação de suposta ofensa à res judicata, não procede seu inconformismo, considerando que as de verbas de natureza salarial pagas com habitualidade integram à base de cálculo das horas extras, como o adicional de periculosidade”. 3. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “a pretensão da Recorrente beira ao absurdo, pois a coisa julgada de forma expressa acolheu a jornada indicada na exordial da data de admissão até dezembro de 2014 (...) não há que se falar em compensação nos termos da Súmula de nº 146 do E. TST, pois a decisão colegiada apenas fez alusão ao referido verbete, tendo mantido integralmente a sentença”. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Nesse sentido, a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional não impulsiona o processamento do recurso de revista. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento em momento nenhum cita que os domingos e feriados foram compensados. 4. Por sua vez, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado (artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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