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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.671

Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Supressão de instância
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Agente que negou a prática delitiva na fase extrajudicial e em juízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS CRITÉRIOS IDÔNEO. ALEGADA INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal.

3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 1/3 sobre o patamar mínimo legal fundou-se nos seus maus antecedentes e na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 260g de cocaína e 25g de maconha -, fundamentos idôneos e suficientes para o incremento. Cabe consignar ser inviável neutralizar os antecedentes, pois a tese ora suscitada - inaptidão das condenações utilizadas para efeito de antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento - não foi debatida na Corte local, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

4. Em relação à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontanea, cumpre destacar que o agravante não confessou a traficância na fase extrajudicial ou em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Afinal, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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