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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 0010866-68.2018.5.15.0107

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que o reclamante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. A decisão unipessoal agravada fundamentou que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, no sentido de que o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços (nos moldes da Súmula 331, IV, do TST), inclusive conforme decisão do STF, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, o que afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora. Concluiu em negar seguimento ao recurso de revista, pela incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT, e da Súmula 333 do TST. O agravo interposto não investiu contra o óbice que a decisão agravada concluiu incidente para o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que o reclamante não se insurgiu, objetivamente, contra o fundamento que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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