TSTAg-AIRR 0000212-13.2024.5.08.0202
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado Reclamado, que versava sobre contrato nulo e seus efeitos, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, esta detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No presente agravo, além de o Estado Reclamado silenciar sobre os óbices que motivaram o indeferimento da sua revista, os quais, por si sós, retiraram, ipso facto, a transcendência recursal, e sobre os temas nela trazidos (contrato nulo e seus efeitos), dirige o seu inconformismo contra a questão da sua responsabilidade subsidiária, matéria totalmente dissociada da ventilada no seu recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 948,61 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho