TSTRRAg 20803-17.2018.5.04.0008
Honorários advocatícios: inobservância da súmula 422, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Cerceamento do direito de defesa
- Análise conjunta
- Adicional de periculosidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.) E DO RÉU (SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. PORTARIA 595/2015. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS. SÚMULAS 297, I E II, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (lei de Ação Civil Pública) em ação revisional em que o sindicato defende direitos coletivos ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II) negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III) não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho